Seguro de Recheio: há um conjunto de objetos que, pelo seu elevado valor, são considerados objetos especiais. Além das peças de arte e antiguidades, integram também este grupo os aparelhos fotográficos, de som e imagem, jóias, coleções, armas e casacos de pele.
Para que, em caso de sinistro, seja devidamente indemnizado, estes objetos deverão ser discriminados e valorizados individualmente na apólice pelo seu valor real, recorrendo-se, para isso, aos valores do mercado da especialidade. Caso contrário, a seguradora paga-lhe um valor máximo por objeto que, regra geral, não ultrapassa os 1500 euros.
No seu conjunto, o valor dos objetos não deverá ultrapassar uma determinada percentagem do capital do recheio (por norma, 30%), sob pena de o segurado ter de pagar um sobreprémio.
in “DECO CONDOMÍNIO”